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ADVOGADO FÁBIO VENÂNCIO 'BAMBA' REBATE INFORMAÇÃO QUE ENVOLVE O SUPLENTE DE DEPUTADO BADO, DRª ELÍSIA E DR. GENTIL FILHO


Na carta que foi encaminhada ao blogueiro Dema Macedo o advogado e irmão do suplente de deputado rebate as informações repassadas a respeito de um processo arquivado contra o ex-prefeito e suplente de deputado Bado Venâncio (PSL), Drª Elísia Palmeira e o Dr. Gentil Filho.


Confira a carta na íntegra:

Em primeiro lugar quero agradecer ao conterrâneo e amigo DEMA MACÊDO, pela oportunidade de poder esclarecer os fatos divulgados recentemente nos Blogs acerca de uma condenação de Bado, Elísia e Gentil Filho.

Antes de tecer qualquer comentário é imprescindível demonstrar quais as acusações foram feitas pelo Ministério Público Federal. Pois bem, o MPF denunciou os acusados Osvaldo Venâncio Filho, Elisia Maria e Gentil Filho, alegando, em síntese, que foram constatadas irregularidades praticadas pelos mesmos envolvendo recursos do Ministério da Saúde, apontadas no Relatório de Fiscalização da CGU nº 77/04, consistentes na utilização dos recursos do PAB em finalidades diversas das previstas em lei, e uso dos recursos do PAB para aquisição de medicamentos sem licitação.

Durante a instrução processual os acusados pediram o arquivamento do feito em relação a aquisição de medicamentos sem licitação, primeiro porque já foi objeto de uma Ação Civil Pública que tramitou na 2ª Vara da Comarca de Cuité, processo nº 016.2004.000.316-8, que culminou com a absolvição de Gentil Filho, e imputação de Multa ao gestor Osvaldo Venâncio e a fornecedora Elisia Maria, cujo valores já foram pagos e o processo foi devidamente arquivado no dia 14.junho de 2012 e, neste caso, não pode existir duas condenações pelo mesmo fato, conforme têm decido os mais destacados Tribunais do Pais. Vejamos:

PROCESSUAL PENAL: REEXAME NECESSÁRIO. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. RÉUS PROCESSADOS DUAS VEZES PELO MESMO FATO DELITUOSO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO NON BIS IN IDEM. SENTENÇA MANTIDA.

I - Confrontando-se as denúncias oferecidas pelo Ministério Público Federal que originaram as ações penais nºs 2000.61.03.003727-0 e 2000.61.03.002983-2, verifica-se a ocorrência de bis in idem, pois ambas têm por objeto os mesmos fatos, os quais estão expressos, em síntese, na formação e administração de grupos de consórcios para aquisição de linhas telefônicas, sem a devida autorização, com o intuito de obter vantagem indevida em detrimento do patrimônio de terceiros, posto que, quitadas as parcelas pelos consorciados a transferência de propriedade das linhas não era efetivada.

II - Os réus estão sendo processados duas vezes pelo mesmo fato delituoso, configurando bis in idem e, assim, a litispendência que, como visto, é defeso no nosso ordenamento jurídico.

III - Demonstrada a litispendência, deve prevalecer a primeira ação, anulando-se a segunda, como acertadamente proclamado pelo magistrado a quo.

IV - Remessa oficial improvida. (grifo nosso - Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: RHC - PETIÇÃO DE RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS – 529 Processo: 200061030037270 UF: SP Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA Data da decisão: 29/03/2005 Documento: TRF300091444- Relatora: JUIZA CECILIA MELLO)

Portanto, no nosso entendimento a Ação que tramitou na 6ª Vara Federal deveria ter tido prosseguimento apenas para apurar o desvio de finalidade dos recursos do PAB, uma vez que a aquisição de medicamentos sem licitação trata-se de coisa julgada.

Caros leitores, mesmo havendo a condenação, é importante ressaltar que em nenhum momento o Poder Judiciário encontrou indícios de uso de dinheiro público em proveito próprio, enriquecimento ilícito ou coisa parecida, muito pelo contrário, o Juiz sentenciante afirmou em sua decisão que os medicamentos foram de fato distribuídos aos munícipes e adquiridos pelo preço de mercado, afastando qualquer prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito, inclusive a multa aplicada foi revertida para uma entidade, caso contrário, isto é, se tivesse ocorrido locupletamento a multa teria sido revertida para o próprio município, além do ressarcimento.

Vejamos trechos a decisão:

“...Por outro lado, é de se levar em consideração que os medicamentos foram adquiridos por preço compatível com o praticado no mercado, e foram devidamente entregues aos beneficiários, conforme restou comprovado pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE), ao analisar a denúncia formulada por vereadores de oposição do município de Cuité, cuja decisão exarada no Acórdão n. 775/2006 (fls. 189/191) deixou consignado "(...) não haver dúvidas sobre a efetiva aquisição dos bens e prestação de serviços e que, por outro lado, os preços praticados não evidenciaram prejuízo para o município" (fl. 190)”.

Assim, a condenação ocorreu apenas pelo fato de ter sido adquirido medicamento sem observar a disposição legal, isto é, sem licitação, no entanto, repita-se não houve prejuízo ao erário, nem tão pouco enriquecimento ilícito, como muito bem observou o Juiz sentenciante e o Tribunal de Consta do Estado da Paraíba.

Alias, por falar no Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, o mesmo ao apurar as denuncias dos vereadores da oposição quanto à aquisição de medicamento na farmácia da irmã do secretário municipal de saúde, assim se posicionou:

“A manifestação do Ministério Público com exercício junto ao TCE/PB quanto ao fornecimento de medicamentos por parte da empresa da primeira acusada, in verbis: “ O argumento do parentesco é insuficiente para caracterizar irregularidade no ato. Outrossim, o mesmo não se enquadra entre os impedimentos referidos no art. 9º da Lei 8.666/93, que reflete proibição apenas à aquisição de bens necessários para execução de obras e serviços, não se referindo, em momento algum ao fornecimento regular de produto(compras)” Acórdão APL – TC 775/2006 .

Denota-se, pois, que os fatos típicos imputados aos promovidos na presente ação civil pública, não podem prevalecer, eis que já foram devidamente elididos e/ou relevados pelo Tribunal de Contas, conforme exposto.

Sobre o assunto, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba:

“ A inicial acusatória amplia, desmotivadamente, a causa petendi ou razão do pedido de condenação, incluindo, no elenco de pretensas condutas antijurídicas e rogadas ao acusado, irregularidades já relevadas pelo Tribunal de Contas no Acórdão nº 452/97, em cujos subsídios invoca sustentação.

Assim, respeitamos a decisão proferida pelo Juiz da 6ª Vara Federal,porém, não concordamos com a mesma e estaremos, ainda esta semana, Apelando para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

No que diz respeito ao suposto desvio de finalidade dos recursos do PAB, o Juiz sentenciante acatou a defesa apresentada, por entender que as normas expedidas pelo Ministério da Saúde, não eram claras e deixaram muitas dúvidas no gestor.

Neste caso, também chamamos atenção para o conclusão do Juiz que afastou qualquer uso de dinheiro público em benefício próprio, inclusive, ressaltou o Juiz a quo, que todos os recursos, sem exceção, foram aplicados na saúde. Vejamos parte da sentença, neste sentido:

“Ora, é certo que ninguém deve se escusar de cumprir a lei alegando que não a conhece, conforme prescreve o art. 3º da Lei de Introdução ao Código Civil. Nada obstante, a complexidade da legislação contábil-financeira, somada à indefinição e à indeterminação da regulamentação infralegal, pode afastar - no caso concreto, como de fato se entende que se deu - a má-fé da conduta administrativa questionada. Embora inescusável o desconhecimento da lei, vislumbra-se que a conduta dos demandados resultou mais do equívoco provocado pela má compreensão das normas reguladoras do PAB do que mesmo de culpa em causar dano ao erário ou de intencionalmente descumprir regra legal. Isso porque, as despesas com os recursos do PAB efetuadas irregularmente pelos demandados estão relacionadas à área de saúde, mas não em ações de saúde inseridas no programa de Atenção Básica.

É de se ressaltar que, mesmo a Portaria n. 648/2006 do Ministério da Saúde, que aprovou a Política Nacional de Atenção Básica e revogou a Portaria n. 3.925/98, trouxe a previsão de que "A Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (SAS/MS) publicará manuais e guias com detalhamento operacional e orientações específicas desta Política". Três anos após os fatos narrados na inicial, o Ministério da Saúde ainda tinha que explicitar orientações necessárias à execução da política de Atenção Básica, o que revela a complexidade dessas ações na área de saúde.

Ademais, não há provas nos autos de que os réus tenham se apropriado desses recursos ou desviado para outra finalidade diversa do interesse público. Ao contrário, o próprio Ministério da Saúde, através de sua auditoria, constatou a efetiva aplicação desses recursos, embora em despesas que não estavam relacionadas, diretamente, à Atenção Básica...

Assim, não considero configurado o ato de improbidade administrativa na conduta dos demandados quando da aplicação dos recursos do PAB.”( JOSÉ CARLOS DANTAS TEIXEIRA DE SOUZA Juiz Federal da 6.ª Vara da SJPB)

Portanto, a decisão do Juiz da 6ª Vara Federal , deixou claro que NÃO ocorreu apropriação de recursos públicos, nem dano ao erário, tendo sido aplicada a pena de multa, da qual iremos recorrer, por inobservância das normas, ferindo, segundo o Juiz sentenciante, os princípios básicos da administração publica da impessoalidade e a publicidade.

Espero ter conseguido esclarecer os fatos e, principalmente tranquilizar os amigos, admiradores, conterrâneos e eleitores de Bado, que os atos praticados e apurados nesta ACP, jamais causou dano ao erário, muito menos enriquecimento ilícito, o que infelizmente não posso dizer de outras noticias que foi divulgada recentemente de gestores de cidades vizinhas.

Por fim, agradeço mais uma vez ao Blog de Dema Macedo, pela importante oportunidade.

Fábio Venâncio dos Santos – advogado OAB/PB 8176

Flávio Fernandes

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