O advogado paraibano e ex-procurador federal Odilon de Lima Fernandes coletou elementos que respondem uma pergunta que tanto incomoda os profissionais do direito, como a própria sociedade: 'Mesmo sem doutorado, por que o advogado é chamado de ‘doutor’?'
O advogado, que também é escritor e professor, mergulhou nas leis brasileiras e encontrou, ainda nas regras promulgadas à época do Império, pistas que confirmam a razão do “título”.
Confira na íntegra o texto do advogado e tire suas dúvidas.
Advogado é doutor?
A pergunta tem sido objeto das mais variadas interpretações, opiniões, os mais contraditórios no seio da sociedade, encontra-se amparos nos costumes, nas tradições como fontes do Direito e na própria Lei robusto amparo para que se defira ao advogado o tratamento de Doutor.
O Advogado há milênios tem a legitimidade histórica e legal para ostentar o título de Doutor antes mesmo dos médicos que, independentemente do seu indiscutível valor, só receberam o título por questões que dizem respeito à popularidade desta profissão.
É muito comum sentir-se menosprezo a categoria dos advogados, subtraindo-se destes profissionais o legítimo título de Doutor para os quais este status é um direito e não uma mera benevolência, fazendo-se saber que o título acadêmico e o que é dado a classe dos advogados não se confundem, possuem natureza diversa.
A Lei de Diretrizes e Bases estabelece as condições que disciplinam os aspectos que configuram, estabelecem e avaliam as teses acadêmicas no sentido da outorga de doutoramento com essa conotação pois no âmbito universitário doutor é aquele que elabora e defende uma tese, original.
No entanto precisa-se saber que já na antiguidade remota, como comprova-se na história da civilização, em textos bíblicos, já se fazia muitas citações, referências, aos Doutores da Lei.
De forma mais recente deferências de Sábios, Lentes eram dispensadas aos advogados, também com a criação das primeiras Universidades como as de Bolonha e outras, na Europa e em todo o mundo.
No nosso país, a origem do título de doutor para o advogado tem fundamento legislativo no Alvará Régio de D. Maria I, a Pia, de Portugal que outorgou o tratamento de doutor aos bacharéis em direito no exercício regular da profissão, com base, ainda, no Decreto Imperial de 01.08.1825 de D. Pedro I além do também Decreto Imperial 17.874 de 09/08/1827.
Leia-se, a seguir, o texto legal, não revogado, que garante o título de doutor ao advogado, até mesmo em decorrência da hierarquia das Leis que se encontra estabelecida na Lei de introdução ao Código Civil:
Lei do Império de 11 de agosto de 1827
Crèa dous Cursos de sciencias Jurídicas e Sociaes, um na cidade de S. Paulo e outro na de Olinda.
Dom Pedro Primeiro, por Graça de Deus e unânime acclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os nossos súbditos que a Assembléia Geral decretou, e nós queremos a Lei seguinte.
Art. 1º - Crear-se-ão dous Cursos de sciencias jurídicas e sociais, um na cidade de S. Paulo, e outro na de Olinda, e nelles no espaço de cinco annos, e em nove cadeiras, se ensinarão as matérias seguintes:
Art.. 9º - Os que freqüentarem os cinco annos de qualquer dos Cursos, com approvação, conseguirão o grau de Bacharéis formados. Haverá também o grau de Doutor, que será conferido àquelles que se habilitarem com os requisitos que se especificarem nos Estatutos, que devem formar-se, e só os que o obtiverem, poderão ser escolhidos para Lentes.
Art. 11º - O Governo creará nas Cidades de S. Paulo, e Olinda as cadeiras necessárias para os estudos preparatórios declarados no art. 8º. Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente, como nella se contém.
O Secretário de Estado dos Negócios do Império a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palácio do Rio de Janeiro aos 11 dias do mez de agosto de 1827, 6º da Independência e do Império.
IMPERADOR com rubrica e guarda. (L.S.)
Visconde de S. Leopoldo.
Portanto, o título de doutor é um direito do advogado, sabendo-se que este não se confunde com o título acadêmico, embora sob esta ótica dentro do princípio da relativização, sabe-se que o profissional do direito, hoje, no Brasil, submete-se ao exame de ordem e no exercício do seu mister defende as mais complexas teses no seu dia a dia, é detentor de grandes conhecimentos e inscrito na OAB atende pré-requisitos para o ingresso nas carreiras Jurídicas, Públicas e Provadas, é uma profissão caracterizada pela excelência intelectual e como exposto os advogados, não os bacharéis, ostentam a posição de doutores, não se podendo ignorar a legislação citada, atestando-se que o Estatuto da OAB (Lei 8.906, de 04/07/94) quando revogou as disposições contrárias, não tratou da Legislação declinada, não se podendo ignorar que a Legislação Imperial criou os Cursos Jurídicos no Brasil não sendo também, por isso, objeto de revogação tática.
MaisPB
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